É passível de gerar responsabilização civil a atuação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito que, a despeito da prévia comunicação do consumidor solicitando que futuras notificações fossem remetidas ao endereço por ele indicado, envia a notificação de inscrição para endereço diverso.
A questão trazida nos autos se limita a verificar se o órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito pode responder por eventuais danos sofridos por consumidor no caso de enviar a notificação de inscrição negativa do seu nome para endereço diverso daquele mencionado em notificação extrajudicial dirigida ao referido órgão. De fato, este STJ efetivamente firmou o entendimento de que a comunicação prévia ao consumidor a ser realizada pelos órgãos mantenedores de cadastro se conclui com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor. A prova desse fato é feita com a demonstração de remessa ao endereço informado pelo credor, não se exigindo a juntada do aviso de recebimento. Tal questão foi decidida em sede de recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.083.291-RS, Segunda Seção, DJe 20/10/2009). Neste julgamento, por seu turno, consignou-se inexistir qualquer imposição legal para que o mantenedor do cadastro procedesse à investigação da veracidade das informações fornecidas por seus associados. Ante a ausência de obrigação legal, não há, em regra, liame causal entre eventuais danos sofridos pelo consumidor pelo envio de notificação a endereço diverso e a conduta do mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, atribuindo-se a responsabilidade àquele que submete a informação. Tal entendimento, contudo, não se aplica nos casos em que se observa a notificação extrajudicial enviada pelo consumidor ao órgão mantenedor noticiando a existência de fraudes praticadas com seu nome e requerendo que as anotações fossem excluídas, bem como que eventuais notificações fossem destinadas ao endereço por ele informado. Ora, o fato de não se poder exigir que o órgão mantenedor do cadastro proceda à investigação de toda e qualquer informação que lhe é submetida não se confunde com a ausência de responsabilidade pela sua atuação negligente. Se o próprio consumidor teve a cautela de informar-lhe o endereço ao qual deveriam ser enviadas as futuras notificações, há de se concluir que não se está exigindo que o órgão mantenedor proceda à verificação das informações que lhe são prestadas, não se está criando qualquer obrigação desproporcional ou impossível.(STJ – REsp 1620394/SP)
