Plano de saúde – câncer de mama e cirurgia reconstrutora.

O dever legal de custar integralmente a cirurgia e todos os procedimentos inerentes ao tratamento oncológico decorrente do câncer de mama é ponto pacífico na legislação e jurisprudência do país. Todavia, é comum que o SUS e as Operadoras de Planos de Saúde entendam que não há dever de custear integralmente a cirurgia reconstrutora de mama. Entretanto os Tribunais brasileiros têm se posicionado de maneira enérgica quanto à questão, condenando as Operadoras de Saúde ao custeio da mencionada cirurgia para reconstrução da mama afetada pelo câncer. O tema, em discussão, levou o STJ a firmar entendimento no sentido de que a cirurgia reconstrutora de mama é necessária à continuidade do tratamento, sendo indispensável ao pleno restabelecimento da saúde da paciente, sendo vedado ao plano de saúde a inserção de cláusula contratual que limite o tratamento do usuário apenas a cirurgia curativa.