Luciano Oliveira

  • Consumidor – cadastro negativo – responsabilidade

    Consumidor – cadastro negativo – responsabilidade

    É passível de gerar responsabilização civil a atuação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito que, a despeito da prévia comunicação do consumidor solicitando que futuras notificações fossem remetidas ao endereço por ele indicado, envia a notificação de inscrição para endereço diverso. A questão trazida nos autos se limita a verificar se o…

  • Consumidor x Fornecedor – prazo de troca

    Consumidor x Fornecedor – prazo de troca

    É legal a conduta de fornecedor que concede apenas 3 (três) dias para troca de produtos defeituosos, a contar da emissão da nota fiscal, e impõe ao consumidor, após tal prazo, a procura de assistência técnica credenciada pelo fabricante para que realize a análise quanto à existência do vício. Incialmente, cumpre salientar que não há…

  • TV A CABO. FIDELIZAÇÃO. MULTA.

    TV A CABO. FIDELIZAÇÃO. MULTA.

    A cobrança da multa de fidelidade pela prestadora de serviço de TV a cabo deve ser proporcional ao tempo faltante para o término da relação de fidelização, mesmo antes da vigência da Resolução n. 632/2014 da ANATEL. – (STJ – REsp 1.362.084-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão) A controvérsia principal versa sobre a licitude ou…

  • Veículo usado. Venda. Hodômetro adulterado

    Veículo usado. Venda. Hodômetro adulterado

    Veículo usado. Venda. Hodômetro adulterado. Responsabilidade. Proprietário. Agência contratada. Solidariedade. Art. 18 do CDC. Fornecedor originário. Inaplicabilidade. Relações de consumo distintas. Cadeia de fornecimento. Ruptura. O fornecimento de bem durável ao seu destinatário final põe termo à eventual cadeia de seus fornecedores originais, de modo que, a posterior revenda desse mesmo bem por seu adquirente…

  • Seguros – Indenização devida

    Seguros – Indenização devida

    SÚMULA N. 616 DO STJ A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. Segunda Seção, julgado em 23/05/2018, DJe 28/05/2018.