O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, embora seja possível apresentar uma exceção de pré-executividade mesmo após a oposição de embargos à execução, o executado não pode usar essa medida para rediscutir questões já levantadas e decididas nos embargos anteriores, devido à preclusão decorrente da coisa julgada. Isso significa que, uma vez que uma matéria tenha sido decidida de forma definitiva, não é permitido reabri-la em novas fases processuais.
No caso específico, o STJ reafirmou que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada mesmo após os embargos à execução, mas com a limitação de não abordar temas já decididos, respeitando a autoridade da decisão judicial anterior.
Essa decisão reforça a importância da coisa julgada no processo civil brasileiro, garantindo a estabilidade e a segurança jurídica das decisões judiciais.
(STJ-AgInt nos EDcl no REsp n. 2.059.394/PE, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Fonte: STJ
