Cirurgia Plástica e a Obrigação de Resultado

Em casos de cirurgias plásticas estéticas não reparadoras, a jurisprudência brasileira entende que o cirurgião assume uma “obrigação de resultado”. Isso significa que não basta a adoção da técnica adequada; o profissional deve garantir um resultado satisfatório segundo o senso comum.

Caso o resultado da cirurgia seja desarmonioso, presume-se a culpa do médico, ainda que não tenha sido constatada imperícia, negligência ou imprudência. Essa presunção de culpa inverte o ônus da prova, cabendo ao cirurgião demonstrar que fatores alheios à sua atuação, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do paciente, foram responsáveis pelo desfecho negativo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou esse entendimento ao julgar um caso de mamoplastia que não trouxe melhora estética para a paciente. Ainda que o médico tenha seguido a técnica adequada, como ele não comprovou que o insucesso decorreu de fatores imprevisíveis, foi considerado responsável e condenado a indenizar a paciente.

Esse julgamento reforça a responsabilidade dos cirurgiões plásticos estéticos e destaca que o simples uso da técnica correta não os exime do dever de indenizar quando o resultado final for insatisfatório segundo parâmetros objetivos.

Fonte: STJ REsp 2.173.636-MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJEN 18/12/2024.