O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou recentemente um entendimento importante sobre a responsabilidade pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em casos de alienação fiduciária. No Tema 1158, o tribunal decidiu que o credor fiduciário não pode ser considerado responsável pelo imposto antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel.
Isso significa que, enquanto o imóvel ainda estiver sob responsabilidade do devedor fiduciário (quem tomou o financiamento), ele continua sendo o responsável pelo pagamento do IPTU. O credor fiduciário (instituição financeira ou empresa que concedeu o crédito) só pode ser cobrado pelo imposto depois que concluir o processo de retomada da propriedade e assumir efetivamente a posse do imóvel.
A decisão se baseia no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), que define quem deve pagar o IPTU. O STJ entendeu que o credor fiduciário, antes de tomar posse do imóvel, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na legislação para ser considerado sujeito passivo do imposto.
Essa tese tem impacto direto nos contratos de financiamento imobiliário, garantindo que bancos e outras instituições credoras não sejam cobrados indevidamente pelo IPTU antes de assumirem a propriedade do imóvel.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ).
