O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as agências de turismo têm responsabilidade solidária com empresas de cruzeiros quando há falha na prestação de informações essenciais aos consumidores. O caso envolveu uma família que adquiriu passagens para um cruzeiro por meio de uma agência online, mas foi impedida de embarcar por não ter sido informada sobre a necessidade de realizar o check-in com duas horas de antecedência.
A decisão foi baseada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece o dever dos fornecedores de prestar informações claras e precisas sobre os serviços oferecidos. O STJ destacou que a agência de turismo, ao vender as passagens, não pode se eximir da obrigação de garantir que o consumidor tenha todas as informações necessárias para utilizar o serviço contratado. Mesmo que a agência não tenha sido responsável direta pela operação do cruzeiro, ela faz parte da cadeia de fornecimento e, por isso, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
A Corte ressaltou que a responsabilidade solidária não se aplica a todas as situações envolvendo agências de turismo, mas depende da análise do caso concreto. No caso em questão, o STJ entendeu que houve falha na informação essencial sobre o horário do embarque, o que configura defeito na prestação do serviço.
Dessa forma, tanto a agência de turismo quanto a empresa de cruzeiro foram condenadas a indenizar os consumidores pelos prejuízos sofridos. A decisão reforça a importância do dever de informação como um direito básico do consumidor e estabelece um precedente relevante para casos semelhantes.
Fonte: STJ REsp 2.166.023-PR
