O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as operadoras de planos de saúde devem arcar com as despesas do acompanhante de pacientes idosos durante internação hospitalar. A decisão reforça o direito garantido pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), que assegura a presença de um acompanhante em tempo integral, conforme recomendação médica.
A Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), criada antes do Estatuto, previa essa cobertura apenas para menores de 18 anos. No entanto, o STJ entendeu que a norma deve ser atualizada para incluir os idosos, garantindo que tenham o mesmo direito.
Além disso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) consolidou essa obrigação em suas resoluções, determinando que as operadoras de saúde cubram todas as despesas do acompanhante, incluindo acomodação e alimentação durante a internação.
O tribunal também destacou que, mesmo que o contrato do plano tenha sido firmado antes da criação do Estatuto da Pessoa Idosa, a operadora deve cumprir essa regra, pois se trata de uma norma de ordem pública e de aplicação imediata.
Fonte: STJ REsp 1.793.840-RJ
