Direito das mulheres de ter acompanhante em atendimentos de saúde

A Lei 14.737/23 garante que toda mulher tem o direito de ser acompanhada por uma pessoa maior de idade durante consultas, exames e procedimentos realizados em hospitais e clínicas públicas ou privadas, sem precisar avisar com antecedência.

Se a paciente estiver sedada e não indicar ninguém, a unidade de saúde deverá indicar uma acompanhante, de preferência uma profissional de saúde do sexo feminino. Esse direito só pode ser recusado pela paciente por escrito, com 24 horas de antecedência.

Além disso, os locais de atendimento devem exibir avisos visíveis sobre esse direito. Em situações críticas como cirurgias ou UTI, pode haver restrições, mas ainda assim o acompanhante pode ser um profissional da área da saúde.

Se esse direito for negado, é possível denunciar pelo telefone 136 (Disque Saúde).

Fonte: Lei nº 14.737, de 27 de novembro de 2023