O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), mesmo quando essa condição estiver no contrato.
A decisão se baseia na ausência de autorização legal específica na Lei nº 9.514/1997, que regula o SFI. Segundo o STJ, diferentemente do Sistema Financeiro Nacional (SFN), que permite a capitalização mensal desde 2000 com previsão expressa, o SFI só admite capitalização anual. A Corte considerou que o art. 4º da antiga Lei da Usura (Decreto 22.626/1933) continua válido nesse ponto.
Assim, contratos imobiliários que estipulem juros capitalizados com frequência menor que um ano (como mensal) estão em desacordo com a lei.
Fonte: Informativo de Jurisprudência n. 849 do STJ, 13 de maio de 2025.
