Consumidor deve ser indenizado por todos os prejuízos causados por produto com defeito, mesmo dentro do prazo de 30 dias para conserto

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de 30 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para conserto de produtos com defeito não impede que o consumidor receba indenização por prejuízos materiais sofridos nesse período.

O caso envolveu um consumidor que comprou um carro com cinco anos de garantia e, em menos de um ano, o veículo apresentou defeitos mecânicos. Ele ficou 54 dias parado na concessionária, aguardando peças para o conserto. A Justiça de Mato Grosso havia determinado que a empresa só deveria indenizar pelos prejuízos referentes aos dias que ultrapassaram o prazo de 30 dias.

No entanto, o STJ entendeu que o consumidor tem direito à indenização completa, mesmo pelos prejuízos ocorridos dentro dos primeiros 30 dias. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que esse prazo é apenas para o fornecedor resolver o defeito, e não isenta a empresa de responsabilidade por danos causados nesse tempo.

O tribunal reforçou que o consumidor não pode ser responsabilizado por falhas do fornecedor, e que os prejuízos materiais devem ser ressarcidos por completo quando o defeito do produto for reconhecido judicialmente.

Fonte: STJ – REsp 1.935.157