O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a partilha amigável de bens pode ser homologada sem a necessidade de comprovação prévia do pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). A medida está prevista no Código de Processo Civil (art. 659, § 2º) e busca tornar o processo de inventário mais rápido e eficiente.
A decisão garante que o processo de partilha não seja paralisado pela ausência de quitação do imposto. O tributo continua sendo cobrado normalmente pela Fazenda, mas por meio de procedimento administrativo, sem impedir o andamento do inventário.
O entendimento é de que essa regra não fere a Constituição nem retira o direito do fisco de cobrar o imposto, apenas evita atrasos desnecessários em processos consensuais.
Fonte: STF – ADI 5.894
