A Justiça tem reconhecido que milhas aéreas acumuladas por devedores podem ser penhoradas para quitar dívidas. A medida tem respaldo no artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil, que permite a penhora de outros direitos com valor econômico.
As milhas são consideradas bens com potencial patrimonial, já que podem ser trocadas por passagens, produtos ou até mesmo vendidas em sites especializados. Assim, apesar de cláusulas contratuais dos programas de fidelidade indicarem que são intransferíveis, o Judiciário entende que é possível bloquear o direito de uso e transferi-lo ao credor.
Para efetivar a medida, é comum que os juízes solicitem a expedição de ofício à Associação Brasileira das Empresas do Mercado de Fidelização (ABEMF), com o objetivo de localizar possíveis saldos em nome do executado.
A jurisprudência tem evoluído para admitir esse tipo de penhora, principalmente por se tratar de um recurso que contribui para a efetividade da execução, sem violar garantias legais.
Fonte: Migalhas, TJDFT, TRT-MT – junho de 2025.
