O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde não são obrigados a custear medicamentos à base de canabidiol quando o uso for domiciliar e o produto não estiver incluído na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A decisão foi tomada pela Terceira Turma do tribunal, com base na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). Segundo os ministros, a cobertura obrigatória não se estende a tratamentos realizados em casa, exceto em casos de internação domiciliar supervisionada ou quando houver necessidade de acompanhamento contínuo por profissional de saúde.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, mesmo quando o medicamento não estiver na lista da ANS, a cobertura pode ser exigida desde que haja respaldo técnico, como parecer da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec). No entanto, esse não era o caso analisado, já que o uso do remédio era domiciliar e sem supervisão médica direta.
A decisão reforça o entendimento de que os planos não têm obrigação de arcar com tratamentos fora das diretrizes estabelecidas pela ANS, salvo exceções justificadas.
Fonte: STJ – Plano não tem de cobrir medicação à base de canabidiol destinada a uso domiciliar e não listada pela ANS (11/07/2025)
