A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa de corretagem tem direito a receber comissão integral sobre o valor total de um terreno negociado, mesmo que o negócio tenha sido finalizado sem sua participação e tenha abrangido uma área maior do que a inicialmente oferecida.
No caso, a corretora apresentou um terreno de 13.790 m², mas a venda foi concluída diretamente entre as partes, envolvendo uma área de 57.119 m². Mesmo assim, o tribunal reconheceu que a corretora deu início ao negócio ao aproximar vendedora e compradora, o que justifica a remuneração sobre o valor da área total.
O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que o contrato de corretagem é baseado no resultado, e que a aproximação inicial foi determinante para a concretização do negócio. Assim, ainda que outra corretora tenha participado da etapa final, a comissão poderá ser dividida proporcionalmente entre os profissionais envolvidos.
A decisão reforça o entendimento de que a corretagem é devida quando a atuação do corretor é essencial para o fechamento do contrato, mesmo que ele não acompanhe todas as fases da negociação.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – Decisão publicada em 10 de julho de 2025.
