Decisão do STJ reafirma prazo de 3 anos para prescrição intercorrente em execuções de notas promissórias rurais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AREsp nº 2.702.454/PR, publicado em 5 de agosto de 2025, confirmou que a prescrição intercorrente — isto é, a paralisação prolongada do processo sem ato efetivo — aplica-se também às execuções baseadas em notas promissórias rurais. O entendimento segue os critérios do art. 206, §3º, VIII do Código Civil, do art. 60 do Decreto-Lei 167/67 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.

A Corte destacou que não basta o exequente simplesmente adotar medidas processuais que não surtem resultado prático: é necessário um ato concreto que interrompa a prescrição, como a citação válida ou a constrição patrimonial efetiva. A mera tentativa, sem efeito real, não é suficiente.

Além disso, o STJ rejeitou a alegação de julgamento extra petita, ou seja, decidiu que a matéria foi analisada dentro dos limites da apelação, conforme solicitado.

A decisão reforça a jurisprudência dominante e a necessidade de ação eficaz por parte do credor no andamento da execução. Alguns precedentes confirmatórios incluem:

AgInt no AREsp 2.668.460/RO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze (DJe 28/10/2024)
AgInt nos EDcl no AREsp 1.991.078/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze (DJe 11/05/2022)
AgInt no AREsp 2.549.812/BA, rel. Ministro Humberto Martins (DJe 15/08/2024)

Fonte: STJ – AREsp nº 2.702.454/PR – DJe 05/08/2025.