O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, em maio de 2025, manter a cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre operação de permuta de quotas e ações não negociadas em bolsa.
O contribuinte havia trocado 99,6% das quotas da empresa Strada Motors Ltda., avaliadas contabilmente em R$ 1,7 milhão, por 76,2% das ações da empresa Vesul S/A Veículos, avaliadas em R$ 5,26 milhões. Para a Receita Federal, essa diferença de valores configurou ganho de capital de R$ 3,54 milhões, sujeito à tributação.
A defesa alegava que a troca não gerou acréscimo patrimonial, já que os bens permutados tinham valor econômico equivalente. Porém, o colegiado entendeu que a legislação só isenta de tributação as permutas de imóveis sem recebimento de valores adicionais (torna). Como não se tratava desse caso, a operação foi considerada alienação com ganho tributável.
O recurso do contribuinte foi negado por unanimidade.
Fonte: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) – Acórdão nº 2002-009.433, Sessão de 13/05/2025.
