A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é necessário tentar citar o devedor por meio de oficial de justiça antes de autorizar o arresto eletrônico de valores, quando já houve tentativa frustrada de citação por via postal ou outro meio legal. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial 2.099.780/PR, publicado em 28 de abril de 2025.
No caso, uma empresa buscava executar um título extrajudicial contra dois devedores. Um deles não foi localizado por carta enviada pelos Correios, e o credor pediu a constrição eletrônica de ativos financeiros. O Tribunal de Justiça do Paraná havia negado o pedido sob a justificativa de que o artigo 830 do Código de Processo Civil exigiria a atuação prévia de um oficial de justiça.
Ao analisar o recurso, o STJ destacou que a citação não depende exclusivamente da atuação presencial de um oficial, podendo ocorrer também por via postal ou eletrônica, conforme previsto nos artigos 246 e 247 do CPC. Assim, entendeu-se que a exigência de uma tentativa frustrada por oficial de justiça não pode ser interpretada como condição obrigatória para o arresto online.
A decisão tem impacto prático importante, pois agiliza a efetivação de medidas de bloqueio de bens e valores, evitando que devedores se beneficiem de lacunas processuais para protelar o andamento das execuções.
Fonte: STJ – Recurso Especial 2.099.780/PR.
