No julgamento do AgInt no AREsp 2.007.859/PR, a Quarta Turma do STJ definiu que, quando uma execução judicial é encerrada por abandono da causa — porque não se encontram bens penhoráveis —, os honorários advocatícios sucumbenciais são de responsabilidade do devedor/executado, e não do autor da execução.
A corte entendeu que, mesmo que se tenha feito busca por bens via sistemas como BacenJud ou Renajud, se não houver bens para satisfazer a execução, o devedor permanece responsável pelos custos processuais. O critério usado para decidir foi o da causalidade: quem deu causa ao processo, ou seja, quem deixou de pagar ou cumprir a obrigação, arca com os honorários.
Relator do caso foi o ministro Antonio Carlos Ferreira, com relatoria para acórdão do ministro Raul Araújo. O acórdão foi julgado em 10 de junho de 2025 e publicado em 1º de julho de 2025.
Fonte: publicação no LinkedIn da Comissão Especial de Direito Bancário da OAB-SP sobre o AgInt no AREsp 2.007.859/PR, Quarta Turma do STJ.
