STJ garante aplicação do CDC em distratos e restringe retenção de valores em contratos de imóveis

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos contratos de compra e venda de imóveis assinados após a entrada em vigor da Lei dos Distratos (Lei nº 13.786/2018), continuam valendo as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sempre que houver relação de consumo.

O julgamento, relatado pela ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial nº 2.106.548/SP, tratou de um pedido de rescisão contratual envolvendo a compra de lotes urbanos. O tribunal estabeleceu limites para evitar práticas abusivas e reforçou a proteção do consumidor.

Entre os pontos definidos pela decisão estão:

A retenção de valores por parte do vendedor não pode ultrapassar 25% do montante efetivamente pago, sob pena de enriquecimento indevido.

A chamada “taxa de fruição” não é devida quando se trata de terrenos não edificados, já que não há uso econômico do imóvel.

A devolução dos valores deve ocorrer de forma imediata, sendo abusiva qualquer cláusula que determine parcelamento, ainda que prevista na Lei nº 6.766/1979.

No caso analisado, o STJ determinou a devolução de 75% do que havia sido pago pelo comprador. O entendimento consolida que o CDC, por ter caráter protetivo e principiológico, prevalece mesmo diante de legislação posterior que trate do tema de forma menos favorável ao consumidor.

A decisão deve impactar diretamente o mercado imobiliário, exigindo revisão cuidadosa de contratos para evitar cláusulas consideradas abusivas e potenciais ações judiciais.

Fonte: Comissão Especial de Direito Bancário da OAB-SP, via LinkedIn.