STJ decide que condomínios não podem cobrar honorários contratuais de condôminos inadimplentes

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em duas decisões recentes, que condomínios não podem repassar aos condôminos inadimplentes os honorários advocatícios contratuais, mesmo que essa cobrança esteja prevista na convenção condominial.

Em setembro de 2025, a ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial nº 2.187.308 (TO), explicou que tais honorários são um acordo privado entre o advogado e o condomínio e, portanto, não podem ser cobrados do morador devedor. Segundo a decisão, apenas os honorários sucumbenciais — fixados pelo juiz ao final do processo — podem ser pagos pela parte perdedora.

Mesma posição foi adotada pelo ministro Raul Araújo no AgInt no REsp nº 2.135.895 (SC), julgado em dezembro de 2024. A Quarta Turma concluiu que impor ao morador o pagamento de honorários contratuais não tem amparo legal e contraria a jurisprudência consolidada do tribunal.

Assim, o STJ consolidou o entendimento de que somente os juros, a multa e os honorários de sucumbência podem ser cobrados do condômino inadimplente — e não os custos contratuais do advogado do condomínio.

Fontes: Superior Tribunal de Justiça – REsp nº 2.187.308/TO, rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 16/09/2025.
Superior Tribunal de Justiça – AgInt no REsp nº 2.135.895/SC, rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 02/12/2024.