O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o imóvel protegido pela Lei 8.009/1990 — o chamado “bem de família” — não pode ser penhorado para pagamento de dívidas deixadas pelo falecido, mesmo que o bem já esteja incluído no inventário.
A Corte esclareceu que o falecimento do proprietário não afasta a proteção legal, desde que o imóvel continue servindo como moradia da família. Assim, mesmo durante o processo de sucessão, o bem mantém sua condição de impenhorável.
O entendimento reforça que a morte do titular não elimina a função social e protetiva do bem de família, preservando o direito dos herdeiros à moradia, ainda que existam dívidas no espólio.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – “Bem de família é impenhorável mesmo se incluído no inventário” (29/09/2025).
