O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do REsp 2.179.688/RS, que a mera inatividade da empresa, a mudança de endereço ou a condição de “inapta” no CNPJ não são suficientes para caracterizar sua extinção nem autorizar a sucessão processual pelos sócios.
Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a substituição da pessoa jurídica por seus sócios em processos judiciais exige prova concreta da dissolução e da extinção formal da empresa, devidamente registrada na Junta Comercial.
O Tribunal destacou que, sem a comprovação da dissolução regular, a responsabilização dos sócios só pode ocorrer por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando há indícios de abuso ou fraude.
A decisão diferencia claramente dois institutos:
Sucessão processual, aplicável após a dissolução e liquidação formais;
Desconsideração da personalidade jurídica, cabível quando há uso indevido da empresa para lesar credores.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – “Falta de comprovação de dissolução da empresa impede sucessão processual por seus sócios”, publicado em 09/10/2025.
