Em decisão recente, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal movida pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES contra a Madeireira Ouro Prata Ltda., aplicando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 566.
O acórdão esclarece que, em execução fiscal, a suspensão do processo por um ano, conforme o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis. Após esse período, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos, também de forma automática, não sendo interrompido por peticionamentos inócuos. Apenas a citação válida ou a constrição patrimonial eficaz são aptas a interromper a prescrição.
No caso em questão, a citação realizada após o término do quinquênio prescricional foi considerada inapta a interromper a prescrição já consumada. Além disso, alegações de mora judiciária foram rechaçadas por ausência de prova de atraso imputável ao Judiciário.
Essa decisão reforça o entendimento de que a prescrição intercorrente opera-se de forma objetiva e automática, sendo dever da Fazenda Pública demonstrar diligência eficaz dentro do prazo legal. A mera movimentação processual, desprovida de efetividade, não basta para impedir a extinção da execução fiscal.
Fonte: TJES – Apelação Cível nº 0003506-69.2011.8.08.0011 – julgado em 24/10/2025 – Relator: Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior.
