STJ: Depósito Parcial em Execução Invertida Não Afasta Multa e Honorários de Sucumbência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão por maioria da Terceira Turma, reafirmou que o depósito espontâneo e parcial realizado pelo devedor não impede a aplicação da multa de 10% sobre o valor remanescente nem dos honorários de sucumbência previstos no Código de Processo Civil (CPC), mesmo que a diferença seja posteriormente complementada.

O caso analisado envolveu uma execução invertida, modalidade em que o próprio devedor inicia o cumprimento de sentença. A parte devedora depositou parte do valor devido, mas a credora considerou o montante insuficiente e requereu o prosseguimento da execução para cobrar a diferença, acrescida da multa e dos honorários. A executada contestou a cobrança, alegando que o depósito espontâneo demonstrava boa-fé e deveria afastar as penalidades.

A ministra Nancy Andrighi, autora do voto vencedor, esclareceu que a execução invertida, embora moralmente aceitável, não garante automaticamente a boa-fé do devedor. Ela destacou que essa modalidade pode ser utilizada como estratégia para adiar o cumprimento da obrigação, ganhando tempo enquanto é discutido o valor devido, o que prejudica o credor e frustra o objetivo do cumprimento imediato da sentença.

A relatora enfatizou que permitir a complementação do depósito sem penalidades representaria vantagem indevida ao devedor, violando o princípio da adstrição, que exige que a execução se limite à obrigação reconhecida em sentença. Além disso, afastou a aplicação analógica do artigo 545 do CPC, que permite complementação do depósito sem ônus na ação de consignação em pagamento, pois, nesse caso, não há recusa do credor em receber a prestação.

Com essa decisão, o STJ consolidou entendimento de que o depósito parcial não descaracteriza o inadimplemento e mantém a incidência das penalidades processuais previstas em lei.

Fonte: STJ – REsp 1.873.739 – Julgado em 07/10/2025