A Solução de Consulta nº 227/2025, publicada pela Receita Federal em 6 de novembro, esclareceu que a isenção do Imposto de Renda sobre ganho de capital prevista no artigo 39 da Lei nº 11.196/2005 — aplicável à venda de imóveis residenciais — não se estende à venda de terrenos, ainda que exista documentação que comprove a intenção ou autorização para construir um imóvel no local.
Segundo o entendimento da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), o benefício é válido apenas quando o bem alienado é efetivamente um imóvel residencial, e o valor obtido com a venda é aplicado, no prazo de 180 dias, na aquisição de outro imóvel residencial no país. A operação deve envolver imóveis prontos ou em construção, mas não abrange terrenos sem edificação.
Com isso, a Receita reforça que a isenção tem caráter restrito e não pode ser usada como forma de antecipar o benefício em casos que ainda não configuram uma unidade habitacional.
Fonte: Cosit – Coordenação Geral de Tributação.
