STJ fixa que taxa Selic é índice de mora para dívidas civis antes da Lei 14.905/2024

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do Tema 1.368 (REsp 2.199.164/PR), que o artigo 406 do Código Civil de 2002 — antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 — deve ser interpretado no sentido de que a taxa Selic é o índice aplicável aos juros de mora em dívidas civis.

Segundo o tribunal, a Selic já é utilizada para atualização monetária e cobrança de mora no pagamento de tributos federais e, portanto, deve ser adotada também nas relações civis.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a Selic adquiriu status constitucional a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, e que utilizar outro índice criaria um cenário em que o credor civil teria ganhos superiores aos das aplicações financeiras, o que distorce a finalidade dos juros moratórios — que servem apenas para compensar o atraso no pagamento.

Com a decisão, o STJ fixou entendimento vinculante que deverá ser seguido por todos os juízes e tribunais do país, trazendo maior segurança jurídica às relações civis.

Fonte: Fonte: STJ Tema 1368 – RESP 2.199.164