O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que não pode haver cobrança de Imposto de Renda quando cotas de fundos de investimento são transmitidas por herança usando o valor histórico declarado pelo falecido. A decisão foi dada no REsp 1.736.600/RS e considerou que essa transferência não gera ganho de capital nem aumento de patrimônio — requisitos para a cobrança do imposto.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, destacou que a operação não envolve resgate ou venda das cotas, mas apenas a passagem de propriedade aos herdeiros. Por isso, não há fato gerador do IR. O Tribunal também afastou a aplicação do artigo 65 da Lei 8.981/1995, entendendo que normas posteriores já tratam de forma específica do tema.
O STJ ainda rejeitou o entendimento da Receita Federal, que defendia a cobrança mesmo sem alienação das cotas, o que poderia gerar bitributação junto ao ITCMD. A decisão reforça a segurança jurídica em planejamentos sucessórios e garante que o contribuinte não seja tributado em situações sem aumento real de patrimônio.
Fonte: STJ – REsp 1.736.600/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/10/2025, publicado em 24/10/2025.
