O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em Embargos de Divergência, que a multa diária aplicada para obrigar o cumprimento de uma decisão judicial — as chamadas astreintes — só pode ser revista quanto aos valores futuros, e não sobre o montante já acumulado, mesmo quando este parecer elevado em relação à obrigação principal.
A Corte Especial analisou qual critério deve ser usado para avaliar se a multa é excessiva: o valor diário ou o total acumulado. O STJ reafirmou seu entendimento anterior (EAREsp 1.766.665/RS) de que a revisão só é permitida para multas vincendas, conforme o art. 537, §1º, do CPC. O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que esse precedente deve ser seguido para garantir segurança jurídica.
O Tribunal também reforçou que a chamada “litigância abusiva reversa” — quando o devedor ignora reiteradamente a ordem judicial e depois pede redução da multa — não pode ser premiada. Em vez de reduzir valores já vencidos, o Judiciário deve adotar outras medidas, como substituir a obrigação por perdas e danos ou determinar ordens a órgãos públicos e instituições para alcançar o resultado prático devido.
Sem a adoção dessas alternativas, a redução da multa já acumulada é considerada indevida.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Embargos de Divergência em REsp (EAREsp) sobre revisão de astreintes.
