A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do Tema 1.137, critérios que passam a orientar o uso de medidas executivas atípicas — como suspensão de CNH, retenção de passaporte e bloqueio de cartões de crédito — previstas no artigo 139, IV, do CPC.
O Tribunal reafirmou que essas medidas são permitidas, mas somente em situações excepcionais. Para serem aplicadas, devem cumprir todos os seguintes requisitos: proporcionalidade, razoabilidade, contraditório, fundamentação específica e demonstração de que meios tradicionais de execução foram esgotados.
Segundo o STJ, o objetivo dessas medidas não é punir o devedor, mas estimular o cumprimento da decisão judicial quando houver resistência injustificada. A Corte alertou, porém, que pedidos genéricos ou automáticos devem ser negados, e que cada caso exige análise individualizada.
A decisão amplia o uso legítimo de ferramentas coercitivas quando o devedor demonstra comportamento não cooperativo. Contudo, exige fundamentação concreta, mostrando por que a medida é necessária após tentativas tradicionais frustradas.
A postura processual passa a ter forte peso: ocultação de bens, inércia e falta de cooperação podem justificar medidas mais gravosas. Porém, o devedor mantém garantias como contraditório, revisão judicial e temporalidade das restrições.
O precedente busca equilibrar a efetividade das execuções — frequentemente ineficazes no modelo atual — com a proteção dos direitos fundamentais, trazendo mais previsibilidade ao sistema.
Fonte: STJ – Tema Repetitivo 1.137 (REsps 1.955.539 e 1.955.574).
