A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o banco deve responder integralmente pelos prejuízos sofridos por consumidor vítima de golpe quando houver falha no sistema de segurança da instituição financeira.
O caso envolveu uma cliente que foi induzida por um estelionatário, que se passou por funcionário do banco, a instalar um aplicativo de acesso remoto no celular. A partir disso, foram realizadas transações e contratado um empréstimo de R$ 45 mil sem autorização, em operações incompatíveis com o perfil da conta.
Embora a primeira instância tenha condenado o banco a ressarcir totalmente o prejuízo, o tribunal local havia reduzido a indenização sob o argumento de culpa concorrente da vítima. O STJ reformou essa decisão.
Para o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a validação de operações fora do padrão do cliente caracteriza falha na prestação do serviço. Segundo o entendimento, a culpa concorrente só pode ser reconhecida quando a vítima assume conscientemente o risco do dano, o que não ocorre em situações de fraude bancária.
O Tribunal destacou que o consumidor contrata serviços bancários buscando segurança e que a adesão a meios digitais não pode ser tratada como aceitação de risco elevado. Assim, ficou afastada qualquer divisão de responsabilidade, impondo ao banco o dever de ressarcimento integral.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – REsp 2.220.333
