A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando há sucumbência parcial e o valor econômico envolvido é elevado e mensurável, os honorários advocatícios devem seguir a regra geral do Código de Processo Civil, com aplicação de percentual entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido.
No caso analisado, o STJ afastou a possibilidade de fixação dos honorários por equidade, entendendo que esse critério só pode ser usado em situações excepcionais, como quando o valor é irrisório ou impossível de ser calculado. Segundo o Tribunal, a simples alegação de desproporcionalidade não autoriza a redução dos honorários fora dos parâmetros legais.
A decisão reforça o entendimento já consolidado no Tema 1.076, garantindo maior previsibilidade na fixação da verba honorária e reduzindo a margem de subjetividade nas decisões judiciais.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – REsp nº 2.072.711/SP (Tema 1.076)
