A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que o simples inadimplemento de tributo pela empresa não autoriza, por si só, a responsabilização do sócio. O redirecionamento da execução fiscal depende do preenchimento de requisitos previstos no Código Tributário Nacional (CTN) e vem sendo delimitado por precedentes importantes.
No STF, o RE 562.276 (Tema de Repercussão Geral) fixou que o sócio só pode ser responsabilizado quando exerce direção, gerência ou representação da empresa e pratica ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. Já nas ADIs 4.845 e 6.284, a Corte decidiu que estados não podem criar regras próprias para ampliar a responsabilidade de sócios além do que prevê o CTN.
No STJ, a Súmula 430 reforça que o mero não pagamento do tributo não gera, automaticamente, responsabilidade do sócio. É necessária a demonstração de conduta irregular. A Súmula 435, por sua vez, admite a presunção de dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, hipótese que pode autorizar o redirecionamento.
Quanto aos prazos, o Tema 444 do STJ definiu que o prazo para redirecionar a execução fiscal, em regra, começa a partir da prática de ato inequívoco que revele a intenção de fraudar a cobrança. No Tema 962, o Tribunal decidiu que o sócio que se retirou da sociedade antes da dissolução irregular não pode ser responsabilizado. Já o Tema 981 fixou que é responsável o sócio administrador que ocupava o cargo no momento em que se configurou ou se presumiu a dissolução irregular, ainda que não estivesse na gestão quando ocorreu o fato gerador do tributo.
Os precedentes deixam claro que a responsabilização do sócio exige prova de conduta específica ou situação legalmente prevista, não sendo automática nem presumida apenas pelo débito fiscal.
Fonte: STF – RE 562.276 (Tema de Repercussão Geral); ADIs 4.845 e 6.284.
STJ – Súmulas 430 e 435; Temas 444, 962 e 981.
