O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no REsp nº 2.072.206/SP, que quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é negado e isso impede a inclusão do sócio ou da empresa no processo, o advogado da parte favorecida pode receber honorários sucumbenciais. Essa orientação foi fixada pela Corte Especial do STJ em 13 de fevereiro de 2025.
Segundo a decisão, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza de uma demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido próprios. Assim, se o pedido é indeferido e a parte que pretendia atingir o sócio/empresa não obtém êxito, o advogado da outra parte — que foi chamado indevidamente a litigar — tem direito à verba honorária.
Essa mudança na jurisprudência representa um reconhecimento de que o trabalho do advogado defendendo a parte que não deveria ter sido incluída no polo passivo não deve ficar sem compensação, mesmo quando o pedido de desconsideração não é acolhido.
Fonte: STJ – REsp nº 2.072.206/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgamento em 13/02/2025, publicado em 12/03/2025.
