O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais cancelou, por unanimidade, uma autuação milionária aplicada contra uma empresa de consultoria que realizava a distribuição de lucros de forma desproporcional entre os sócios. A Receita Federal sustentava que os valores pagos como dividendos, na prática, seriam remuneração pelo trabalho, ou seja, salário disfarçado, com o objetivo de reduzir a carga tributária, já que o pró-labore sofre incidência de contribuição previdenciária e Imposto de Renda, enquanto os dividendos são, em regra, isentos.
Ao analisar o caso, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entendeu que a legislação permite a distribuição desproporcional de lucros, desde que haja previsão no contrato social e que os valores tenham origem em lucro efetivamente apurado. Para o colegiado, não ficou comprovado que houve simulação ou tentativa de mascarar remuneração por serviços prestados pelos sócios.
A decisão reforça que a diferença entre pró-labore e dividendo é essencial: o pró-labore remunera o trabalho do sócio na empresa e sofre tributação, enquanto o dividendo decorre do lucro obtido pela atividade empresarial. Quando há contabilidade regular, apuração formal de resultados e previsão contratual clara sobre a forma de distribuição, a simples divisão desigual dos lucros não autoriza a requalificação automática dos valores pelo Fisco.
O entendimento sinaliza que o foco da fiscalização é coibir abusos, mas também confirma que estruturas societárias bem organizadas e documentalmente amparadas garantem maior segurança jurídica às empresas.
Fonte: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) – acórdão que cancelou autuação sobre distribuição desproporcional de lucros.
