Uma decisão da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo suspendeu a cobrança do Imposto de Renda de 10% sobre dividendos distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional. A medida pode beneficiar milhares de micro e pequenos empresários que passaram a ser impactados pela nova regra.
A controvérsia surgiu após a edição da Lei nº 15.270/2025, que instituiu a incidência de IRPF de 10% sobre dividendos distribuídos acima de R$ 50 mil por mês ou R$ 600 mil por ano — inclusive para sócios de empresas enquadradas no Simples Nacional. A mesma norma previu isenção apenas para empresas que deliberassem a distribuição de lucros até 31 de dezembro de 2025, prazo posteriormente prorrogado pelo Supremo Tribunal Federal para 31 de janeiro de 2026.
O ponto central da discussão está na hierarquia das leis. A Lei Complementar nº 123/2006, que institui o regime do Simples Nacional, estabelece que os lucros distribuídos aos sócios dessas empresas são isentos de Imposto de Renda. Por se tratar de lei complementar — exigida pela Constituição para tratar do regime diferenciado das micro e pequenas empresas —, a norma teria prevalência sobre lei ordinária que disponha de forma contrária.
Ao analisar o caso (Processo nº 5002505-76.2026.4.03.6100), a juíza da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo entendeu que a nova tributação não pode ser aplicada às empresas do Simples, pois o tratamento favorecido às micro e pequenas empresas é garantido pela Constituição e regulamentado por lei complementar.
Na prática, a decisão assegura dois efeitos relevantes aos contribuintes envolvidos: a manutenção da isenção de IR sobre dividendos distribuídos por empresas do Simples, independentemente do valor, e a exclusão desses valores do cálculo do limite anual de R$ 600 mil utilizado como referência para a nova tributação.
Embora a decisão tenha efeito apenas para as partes do processo, ela abre precedente importante e pode estimular outras empresas a buscarem o Judiciário para afastar a cobrança.
