STJ decide que corretor de imóveis, em regra, não responde por descumprimento de obrigações da construtora

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em regra, o corretor de imóveis não pode ser responsabilizado pelo descumprimento de obrigações da construtora ou incorporadora em contratos de compra e venda de imóveis.

A decisão foi tomada pela Segunda Seção do tribunal ao julgar o Tema 1.173, que reúne processos semelhantes para fixar um entendimento que deve ser seguido por juízes e tribunais em todo o país. O STJ destacou que o corretor normalmente atua apenas como intermediário na negociação entre comprador e vendedor, recebendo comissão pela aproximação das partes, sem assumir responsabilidade pela construção ou pela entrega do imóvel.

Segundo o tribunal, por não participar da execução da obra nem do cumprimento do contrato principal, o corretor não responde por problemas como atraso na entrega do imóvel, falhas na construção ou descumprimento contratual pela construtora.

No entanto, a responsabilidade pode existir em situações excepcionais, como quando o corretor participa diretamente da incorporação ou da construção do empreendimento, integra o mesmo grupo econômico da construtora ou há confusão patrimonial entre as empresas.

Com essa decisão, o STJ buscou delimitar de forma mais clara a responsabilidade nas negociações imobiliárias, reforçando que eventuais prejuízos decorrentes do contrato devem, em regra, ser cobrados da construtora ou incorporadora responsável pelo empreendimento.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – Tema 1.173 / REsp 2.008.542 (Notícia do STJ, 26/01/2026.