A Justiça Federal no Ceará decidiu que a Receita Federal não poderia cobrar imposto nem multa sobre um relógio de luxo trazido do exterior por um viajante, por entender que se tratava de um item de uso pessoal.
O caso envolve um passageiro que retornou dos Estados Unidos usando um relógio Rolex no pulso. Ao chegar ao Brasil, ele foi parado pela fiscalização no aeroporto de Fortaleza e teve o objeto retido, com cobrança de cerca de R$ 45 mil em tributos. A Receita alegou que ele já possuía outro relógio (um Apple Watch) e, por isso, teria ultrapassado o limite permitido.
Ao analisar o caso, a Justiça entendeu que a lei garante isenção de imposto para bens de uso pessoal do viajante, sem estabelecer limite de quantidade ou valor. Assim, uma norma interna da Receita que restringe a apenas “um relógio de pulso” não poderia se sobrepor à lei.
Outro ponto destacado foi que o Apple Watch não foi considerado um relógio comum, mas sim um aparelho eletrônico de comunicação, o que enfraquece ainda mais o argumento da Receita.
Com isso, o juiz confirmou a decisão anterior e determinou a liberação definitiva do relógio Rolex, além do cancelamento da cobrança de imposto e multa e da anulação do ato de retenção do bem.
A decisão reforça que regras administrativas não podem limitar direitos garantidos por lei, especialmente em matéria tributária.
Fonte: Processo nº 0036077-05.2025.4.05.8100 – Mandado de Segurança Cível, 3ª Vara Federal/CE.
