O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve a cobrança de contribuições previdenciárias, com multa de 100%, contra uma empresa que distribuía valores aos sócios como “lucro”, sem pagamento de pró-labore.
No caso (Acórdão nº 2102-004.013), o órgão entendeu que os valores pagos tinham, na prática, caráter de remuneração pelo trabalho dos sócios, e não de lucro. Foram identificados problemas como ausência de pró-labore, pagamentos ligados à produtividade, repasses a pessoas que não eram sócias e inconsistências nos registros contábeis.
Pela legislação, o lucro distribuído é isento de imposto quando devidamente apurado. Já o pró-labore, pago ao sócio que atua na empresa, sofre incidência de contribuições. Quando essa separação não é respeitada, o Fisco pode reclassificar os valores e cobrar tributos, além de aplicar multas e responsabilizar os administradores.
A decisão reforça que classificar pagamentos como “lucro” sem base contábil adequada pode gerar autuações relevantes e riscos pessoais para os sócios.
Fonte: Acórdão CARF nº 2102-004.013.
