A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 75/2024, definiu que as empresas do setor imobiliário, quando optantes pelo Lucro Presumido, não podem deduzir as comissões de corretagem da receita bruta na hora de calcular IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Na prática, isso significa que os tributos devem ser apurados sobre o valor total da venda do imóvel, sem descontar a comissão paga aos corretores. Segundo o entendimento da RFB, essas comissões são tratadas como despesas operacionais, e o regime do Lucro Presumido não permite dedução de despesas, apenas a aplicação do percentual de presunção sobre a receita bruta.
A decisão aumenta a atenção do setor para três pontos principais:
Risco fiscal: excluir comissões da base de cálculo pode gerar autuações, multas e juros;
Precificação: é preciso considerar o custo tributário sobre o valor integral da venda;
Planejamento: empresas com altas despesas de corretagem podem avaliar se o Lucro Real, que admite deduções, se torna mais vantajoso.
Fonte: Receita Federal – Solução de Consulta COSIT nº 75/2024 (10/04/2024).
