STF Estabelece Prazo de 10 Anos para Solicitação de Devolução de Impostos na Conta de Luz

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade da Lei 14.385/22, que obriga as distribuidoras de energia elétrica a devolver aos consumidores valores cobrados a mais devido à inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins.

A Corte fixou que o prazo para os consumidores solicitarem a devolução é de 10 anos, contados a partir da data em que as distribuidoras efetivamente receberem a restituição ou da homologação definitiva da compensação realizada. Também foi autorizado que, no repasse, sejam deduzidos tributos incidentes sobre a restituição e honorários advocatícios específicos gastos pelas concessionárias para obter a repetição do indébito.

A decisão foi tomada em sessão plenária em 14 de agosto de 2025. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que destacou que a devolução dos valores se insere na política tarifária regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Segundo ele, as tarifas devem refletir corretamente os custos do serviço, incluindo a restituição de tributos cobrados indevidamente.

A Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (ABRADEE) questionava a norma, alegando que a obrigação de repasse configuraria expropriação sem devido processo legal. No entanto, o STF entendeu que a medida é válida e que a Aneel pode regulamentar o repasse aos consumidores sem violar a Constituição.

O julgamento também definiu que o prazo prescricional para pleitear a devolução é de 10 anos, embora tenha havido divergência sobre o marco inicial da contagem, que pode ser a data da restituição pela distribuidora ou da homologação definitiva da compensação tributária.

Essa decisão tem impacto direto sobre os consumidores de energia elétrica, garantindo um prazo claro para solicitar a devolução de valores pagos a mais.

Fonte: Migalhas, 14 de agosto de 2025.