No dia 27 de junho de 2025, foi publicada decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.163.008/SP. A decisão confirma que, após a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a incorporadora tem o direito de:
Reter até 25% do valor pago como cláusula penal, para cobrir despesas administrativas — entendendo que o imóvel pode ser novamente vendido sem prejuízo.
Reter integralmente os valores pagos pela taxa de personalização, devido ao caráter pessoal dessa personalização e aos custos envolvidos em revertê-la, sem configurar enriquecimento indevido do comprador.
O relator Ministro Antonio Carlos Ferreira sugeriu negar provimento ao agravo interno, mas a Ministra Maria Isabel Gallotti apresentou voto divergente, parcialmente provido, acompanhado pela maioria da turma.
Fonte: STJ – AgInt no REsp nº 2.163.008/SP (2024/0297607-3), publicado no DJEN/CNJ em 27/06/2025.
