Quarta Turma do STJ reconhece retenção de valores pagos em taxa de personalização após rescisão contratual de imóvel

No dia 27 de junho de 2025, foi publicada decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.163.008/SP. A decisão confirma que, após a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a incorporadora tem o direito de:

Reter até 25% do valor pago como cláusula penal, para cobrir despesas administrativas — entendendo que o imóvel pode ser novamente vendido sem prejuízo.

Reter integralmente os valores pagos pela taxa de personalização, devido ao caráter pessoal dessa personalização e aos custos envolvidos em revertê-la, sem configurar enriquecimento indevido do comprador.

O relator Ministro Antonio Carlos Ferreira sugeriu negar provimento ao agravo interno, mas a Ministra Maria Isabel Gallotti apresentou voto divergente, parcialmente provido, acompanhado pela maioria da turma.

Fonte: STJ – AgInt no REsp nº 2.163.008/SP (2024/0297607-3), publicado no DJEN/CNJ em 27/06/2025.