Em 25 de julho de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Tema 1.311, decidiu — por unanimidade — que o prazo para a Fazenda Pública pagar valores atrasados não é interrompido quando a obrigação de incluir esses valores na folha de pagamento ainda está em andamento.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que o pagamento dos valores atrasados (quantia certa) e a inclusão desses valores na folha (obrigação de fazer) são etapas distintas e independentes. Por isso, enquanto o processo de implantação em folha está em curso, o prazo de cinco anos para cobrar os valores vencidos continua correndo normalmente.
Com essa definição, casos que estavam suspensos aguardando esse entendimento podem voltar a tramitar. A decisão vale para todo o país e já estava alinhada com julgamentos anteriores do próprio STJ.
Fonte: STJ — “Inclusão em folha não suspende prescrição da obrigação de pagar parcelas vencidas imposta à Fazenda Pública” (25/07/2025).
