A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o compartilhamento de dados pessoais de consumidores sem autorização configura violação aos direitos da personalidade, gerando indenização por dano moral.
No caso, um consumidor questionou a divulgação de suas informações como telefone e dados de cadastro, por um birô de crédito sem consentimento. Após decisões contrárias nas instâncias inferiores e no Tribunal de Justiça de São Paulo, o STJ reformou o entendimento.
A relatora, Nancy Andrighi, destacou que a Lei do Cadastro Positivo permite apenas situações específicas de compartilhamento:
•A pontuação de crédito (score) pode ser informada sem autorização;
•O histórico de crédito exige consentimento prévio do consumidor;
•Já dados cadastrais e de pagamento não podem ser repassados diretamente a terceiros, sendo restritos à troca entre instituições do mesmo sistema.
O Tribunal também definiu que a responsabilidade das empresas que administram esses bancos de dados é objetiva, ou seja, independe de culpa, e que o dano moral é presumido, diante da sensação de insegurança causada ao consumidor.
Fonte: STJ, 3ª Turma, julgamento sobre compartilhamento de dados com base na Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo).
