A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, quando a sentença apenas homologa um acordo feito entre as partes, sem análise do mérito pelo juiz, o meio correto para tentar desfazer esse ato é a ação anulatória.
No julgamento do REsp 2.230.360/SE, os ministros explicaram que a ação rescisória é destinada a rever decisões judiciais de mérito já definitivas. Porém, nos casos em que o juiz apenas confirma um acordo firmado pelas partes, a solução do conflito não foi criada pelo Judiciário, mas construída pelos próprios envolvidos.
Segundo o STJ, nesses casos a sentença tem caráter apenas homologatório. Por isso, eventual discussão sobre validade do acordo — como existência de erro, fraude ou outro vício — deve ser feita por meio de ação anulatória.
A Corte também reforçou que acordos homologados judicialmente possuem natureza de negócio jurídico e, por isso, seguem as regras do direito civil sobre validade e anulação.
Fonte: REsp 2.230.360/SE, julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatoria da ministra Nancy Andrighi, Informativo 887, publicado em 05/05/2026.
