O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que contratos bancários celebrados por pessoas analfabetas em terminais de autoatendimento são nulos quando não observam as formalidades previstas em lei, como a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas.
Segundo a Corte, o uso de cartão, senha ou outros meios eletrônicos de autenticação não substitui essas exigências legais. Embora a pessoa analfabeta tenha plena capacidade para contratar, a legislação prevê essas formalidades para garantir que ela compreenda adequadamente as obrigações assumidas.
O tribunal também esclareceu que operações bancárias comuns podem ser realizadas por senha, mas a contratação de empréstimos e outros negócios que gerem novas obrigações exige o cumprimento das regras de proteção previstas no Código Civil.
Além disso, o STJ entendeu que o uso posterior do dinheiro recebido não torna válido um contrato celebrado de forma irregular. Nesses casos, o contrato é considerado nulo, devendo as partes retornar, na medida do possível, à situação anterior.
Fonte: STJ – REsp 2.016.029/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma.
