A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma cobrança de ITCMD realizada pelo Estado de São Paulo sobre uma operação de integralização de capital social. A Fazenda Estadual alegava que a operação representava uma doação disfarçada e, por isso, estaria sujeita à incidência do imposto.
Ao analisar o caso, o STJ entendeu que a Administração Tributária não pode desconsiderar atos ou negócios jurídicos apenas com base em presunções. Segundo a Corte, a aplicação do artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional depende de regulamentação por lei específica, que ainda não foi editada.
Com esse entendimento, o tribunal considerou inválida a autuação fiscal e reforçou que operações societárias regularmente estruturadas não podem ser requalificadas pelo Fisco sem observância dos requisitos legais. A decisão fortalece a segurança jurídica em planejamentos patrimoniais e reorganizações societárias realizados dentro dos limites da legislação.
Fonte: STJ – AREsp 2.848.456/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos.
