O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em regra, um descendente não pode adquirir por usucapião um imóvel pertencente ao ascendente quando o bem ainda faz parte de uma herança não partilhada e sua ocupação ocorre em contexto de convivência e administração familiar.
Segundo a Quarta Turma, para que a usucapião extraordinária seja reconhecida, é necessário comprovar uma posse contínua, pacífica e exercida como verdadeiro proprietário. No entanto, quando o imóvel é ocupado por um filho ou outro descendente com a concordância ou tolerância dos demais familiares, essa posse é considerada precária e não demonstra a intenção de agir como dono do bem.
O STJ destacou que permitir a usucapião nessas situações poderia comprometer os direitos dos demais herdeiros e enfraquecer as regras que garantem uma divisão equilibrada da herança. A Corte ressaltou, contudo, que esse entendimento vale como regra geral, podendo haver exceções em casos especiais, desde que fique comprovada uma posse com características diferentes das relações familiares habituais.
Fonte: STJ – Informativo de Jurisprudência nº 894. AREsp 2.983.084/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09/06/2026.
