O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) condenou uma instituição financeira a restituir R$ 14.112,86 a um cliente vítima do golpe da falsa central de atendimento, além de pagar R$ 5 mil por danos morais. O entendimento foi de que o banco falhou ao permitir a realização de operações incompatíveis com o perfil de movimentação do correntista.
Na decisão, a relatora aplicou a Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem pelos prejuízos causados por fraudes relacionadas à atividade bancária. O Tribunal destacou que não é razoável exigir que o consumidor identifique uma fraude sofisticada quando os golpistas utilizam dados pessoais e simulam o atendimento oficial do banco.
O TJ-BA ressaltou que a responsabilidade do banco decorre da falta de mecanismos eficazes para identificar e bloquear movimentações atípicas, especialmente quando envolvem valores elevados e fora do histórico do cliente. A decisão reforça que cada caso deve ser analisado individualmente, levando em conta as circunstâncias da fraude e a atuação da instituição financeira.
Fonte: TJ-BA – Processo nº 0000489-52.2026.8.05.0150; Súmula 479 do STJ.
