O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o credor fiduciário não precisa intimar o devedor antes de vender o bem retomado em razão do inadimplemento contratual.
A decisão foi unânime na 3ª Turma, no julgamento do Recurso Especial nº 2.163.612/PR, de relatoria do ministro Moura Ribeiro. O colegiado interpretou de forma conjunta a Lei nº 4.728/1965 e o Decreto-Lei nº 911/1969, concluindo que a alienação direta do bem é válida, dispensando leilão, avaliação ou notificação prévia.
Segundo o relator, a ausência de intimação não fere o direito do devedor, uma vez que este pode exercer controle posterior por meio da prestação de contas. Para o ministro, exigir uma notificação antes da venda criaria um entrave indevido ao exercício do direito do credor e à celeridade na recuperação do crédito.
Com o entendimento, o STJ reforça a segurança jurídica das operações de crédito com garantia fiduciária e delimita o alcance das obrigações do credor após a retomada do bem.
Fonte: STJ – REsp 2.163.612/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma. Notícia adaptada de Migalhas.
